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FALÊNCIAS

Nesta seção estão disponibilizados os principais documentos dos processos falimentares sob nossa administração, organizados por processo e atualizados conforme o andamento dos autos.

TRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA

A empresa Três Marias Transportes Ltda teve sua falência decretada por sentença proferida em 07/05/2024, nos autos da ação nº 7039068-84.2016.8.22.0001, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos termos da Lei n° 11.101/05.

Relatório Falimentar: 7059462-34.2024.8.22.0001

E-mail da Administração Judicial: aj.tresmarias@triadejudicial.com.br

GRUPO JJ - J.J. CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, J.J. LOCAÇÕES E TRANSPORTES PESADOS LTDA, RIACHO DOCE COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA E ERONI BORTOLUZZI

As empresas J.J. Construções e Montagens Industriais Ltda., J.J. Locações e Transportes Pesados Ltda., Riacho Doce Comércio de Materiais para Construção Ltda. e Eroni Bortoluzzi tiveram suas falências decretadas por sentença proferida em 25/11/2025, nos autos da ação nº 7053752-67.2023.8.22.0001, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos termos da Lei n° 11.101/05.

E-mail da Administração Judicial: aj.grupojj@triadejudicial.com.br

LATÍCINIOS SERZEDELLO LTDA

A empresa Laticínios Serzedello Ltda teve sua falência decretada por sentença proferida em 14/04/2011, nos autos da ação nº 0008529-70.2010.8.22.0001, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos termos da Lei n° 11.101/05.

E-mail da Administração Judicial: aj.serzedello@triadejudicial.com.br

ETAPAS DA FALÊNCIA

A Falência é o procedimento judicial destinado à liquidação do patrimônio do empresário ou da sociedade empresária insolvente, com o objetivo de promover a realização ordenada dos bens, a apuração do passivo e o pagamento dos credores, conforme a ordem legal de preferência.
O processo de falência pode ser requerido pelo credor, pelo próprio devedor ou resultar da convolação da Recuperação Judicial em Falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005, sendo conduzido e fiscalizado pelo Poder Judiciário.

1. Pedido de Falência

A falência pode ser requerida por credor, pelo próprio devedor ou decretada por convolação da Recuperação Judicial em Falência, seja pela rejeição do Plano de Recuperação Judicial pelos credores, seja pelo descumprimento do plano durante o período de acompanhamento judicial.

2. Sentença de Falência

Na sentença, o juiz decreta a falência, fixa o termo legal, determina a arrecadação dos bens, nomeia o Administrador Judicial e estabelece as demais providências previstas em lei.

3. Publicação do 1º Edital

É publicado edital dando ampla publicidade à decretação da falência, informando os credores sobre o processo, prazos e procedimentos para habilitação de créditos.

4. Habilitações e Divergências

Os credores podem apresentar pedidos administrativos de habilitação ou divergência quanto aos créditos listados, para correção de valores ou classificação, no prazo de 15 dias da publicação do 1° edital.

5. Publicação do 2° Edital

Após a análise das habilitações e divergências, o Administrador Judicial apresenta sua relação de credores (art. 7°, §2°, LREF).

6. Habilitações e Impugnações

Os credores poderão apresentar impugnações aos créditos relacionados ou requerer habilitações de crédito. As habilitações estão sujeitas ao prazo decadencial de 3 (três) anos, contado da data da sentença que decretar a falência (art. 10, §10, LREF).

7. Quadro Geral de Credores

Após a análise das habilitações e divergências, é elaborado o Quadro Geral de Credores, que consolida os créditos admitidos e sua respectiva classificação legal.

8. Arrecadação e Avaliação dos Bens

O Administrador Judicial promove a arrecadação, guarda e avaliação de todos os bens e ativos do falido, formando o patrimônio da massa falida.

9. Realização do Ativo

Os bens da massa falida são alienados, preferencialmente por meio de leilão ou outras modalidades previstas, visando à maximização do valor arrecadado.

10. Pagamento dos Credores

Os valores obtidos com a realização do ativo são distribuídos aos credores, observando rigorosamente a ordem legal de preferência dos créditos (arts. 83 e 84 da LREF).

11. Prestação de Contas

O Administrador Judicial apresenta a prestação de contas de sua gestão, que será analisada e julgada pelo juízo da falência.

12. Encerramento da Falência

Após a conclusão da liquidação do ativo, pagamento dos credores e aprovação das contas, o juiz decreta o encerramento da falência.

CNPJ 61.114.475/0001-01